TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 51

Lei do Serviço Militar · Art. 51

Art 51. Incorrerá na multa correspondente a cinqüenta vêzes a multa mínima a autoridade que prestar informações inverídicas ou fornecer documento que habilite o seu possuidor a obter indevidamente o certificado de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de Serviço Militar.

Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art51

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