TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 53

Lei do Serviço Militar · Art. 53

Art 53. Os convocados que forem condenados ao pagamento de multa, e não possuírem recursos para atendê-lo, sofrerão o desconto do valor da mesma, quando forem incorporados.

Parágrafo único. Ficarão isentos de pagamento de taxas e de multas aquêles que provarem impossibilidade de pagá-las, na forma da regulamentação da presente lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art53

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