TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 49

Lei do Serviço Militar · Art. 49

Art. 49. Incorrerá na multa correspordente a dez vêzes a multa miníma quem:

a) no exercício de função pública de qualquer natureza, seja autoridade civil ou militar, dificultar ou retardar, por prazo superior a vinte (20) dias, sem motivo justificado, qualquer informação ou diligência solicitada pelos órgãos do Serviço Militar;

b) fizer declarações falsas aos órgãos do Serviço Militar;

c) sendo militar ou escrivão de registro civil, ou em exercício de função pública, em autarquia ou em sociedade de economia mista, deixar de cumprir, nos prazos, estabelecidos - qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação - para cuja infração não esteja prevista pena especial.

Parágrafo único. Em casos de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art49

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