TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 46

Lei do Serviço Militar · Art. 46

Redação atual dada pela Lei 4.754/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.754/1965

Art 46. Incorrerá na multa mínima quem:

a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.

(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

b) fôr considerado refratário;

c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.

(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art46

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