Art. 46
Redação atual dada pela Lei 4.754/1965.
Art 46. Incorrerá na multa mínima quem:
a) não se apresentar nos prazos previstos no art. 13 e seu parágrafo único.
(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
b) fôr considerado refratário;
c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir a obrigação constante nas alíneas c e d do art. 65.
(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)
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