TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 44

Lei do Serviço Militar · Art. 44

Art 44. As infrações da presente Lei, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processos e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art44

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