TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 50

Lei do Serviço Militar · Art. 50

Redação atual dada pela Lei 4.754/1965.

Histórico de alterações
1965alterado · Lei 4.754/1965

Art 50. incorrerá na multa correspondente a vinte e cinco vêzes a multa mínima quem:

a) o Chefe de repartição pública, civil ou militar, Chefe de repartição autárquica ou de economia mista chefe de órgão com função prevista nesta Lei, ou quem legalmente fôr investido de encargos relacionados com o Serviço Militar, retiver, sem motivo justificado, documento de situação militar, ou recusar recebimento de petição e justificação;

b) os responsáveis pela inobservância de qualquer das prescrições do artigo 74 da presente lei.

(Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art50

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita