TÍTULO VII - Das Infrações e Penalidades

Art. 52

Lei do Serviço Militar · Art. 52

Art 52. Os brasileiros, no exercício de função pública, quer em caráter efetivo ou interino, quer em estágio probatório ou em comissão, e extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando insubmissos, ficarão suspensos do cargo ou função ou emprêgo, e privados de qualquer remuneração enquanto não regularizarem sua situação militar.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores empregados das entidades autárquicas, das sociedades de economia mista e das emprêsas concessionárias de serviço público.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art52

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