TÍTULO VIII - Dos Órgãos de Formação de Reservas

Art. 56

Lei do Serviço Militar · Art. 56

Art 56. Os Ministros Militares poderão criar órgãos para formação de Oficiais, Graduados e Soldados a fim de satisfazer às necessidades da reserva.

Parágrafo único. A formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva poderá ser feita em órgãos especialmente criados para êste fim, em Escolas de Nível Superior e Médio, inclusive técnico-profissionais, ou em Subunidades-quadros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art56

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