Art. 59
Redação atual dada pela DL 899/1969.
Art 59. Os Órgãos de Formação de Vetado Reserva, Subunidades-quadros, Tiros-de-Guerra e outros se destinam também, a atender à instrução militar dos convocados não incorporados em organizações militares da ativa das Fôrças Armadas.
Êstes Órgãos serão localizados de modo a satisfazer às exigências dos planos militares e, sempre que possível, às conveniências dos municípios, quando se tratar de Tiros-de-Guerra.
§ 1º Os Tiros de Guerra terão sede, material, móveis, utensílios e polígono de tiro providos, pelas Prefeituras Municipais, sem no entanto ficarem subordinados ao executivo municipal. Tais sejam o interesse e as possibilidades dos Municípios, êstes poderão assumir outros ônus do funcionamento daqueles Órgãos de Formação da Reserva, mediante convênios com os Ministérios Militares.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 899, de 1969)
§ 2º Os instrutores, armamento, munição e outros artigos julgados necessários à instrução dos Tiros de Guerra serão fornecidos pelas Fôrças Armadas, cabendo aos instrutores a responsabilidade de conservação do material distribuído. As Fôrças Armadas poderão fornecer fardamento aos alunos, quando carentes de recursos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 899, de 1969)
§ 3º Quando, por qualquer motivo, não funcionar, o Tiro-de-Guerra, durante dois anos consecutivos, será extinto.
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