TÍTULO VIII - Dos Órgãos de Formação de Reservas

Art. 58

Lei do Serviço Militar · Art. 58

Art 58. A criação e localização dos Órgãos de Formação de Reserva obedecerá, em princípio, a disponibilidade de convocados habilitados às diferentes necessidades de Oficiais, Graduados e Soldados e às disponibilidades de meios de cada uma das Fôrças Armadas.

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