TÍTULO VIII - Dos Órgãos de Formação de Reservas

Art. 57

Lei do Serviço Militar · Art. 57

Art 57. As condições de matrícula e o funcionamento dos órgãos de formação de Oficiais, Graduados e Soldados para a Reserva serão fixadas na regulamentação desta lei, de acôrdo com os interêsses de cada uma das Fôrças Armadas.

Parágrafo único. Os Órgãos de Formação de Reserva terão organização e regulamento próprios, dêles devendo constar, obrigatòriamente, a responsabilidade do emprêgo, na forma do art. 23 da presente lei, orientação, funcionamento, fiscalização e eficiência da instrução.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art57

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