Art. 34
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 34. O licenciamento das praças que integram o contingente anual será processado de acordo com as normas estabelecidas pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica em seus planos de licenciamento.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
Parágrafo único. Os licenciados que cumprirem apenas o serviço militar obrigatório terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o licenciamento, ao transporte e à alimentação custeados pela União até o lugar, dentro do País, onde tinham sua residência ao serem convocados.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
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