TÍTULO VI - Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de IsençãoCAPÍTULO III - Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção

Art. 40-A

Lei do Serviço Militar · Art. 40-A

Incluído pela Lei 12.336/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Lei 12.336/2010

Art. 40-A. O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.

(Incluído pela Lei nº 12.336, de 2010)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI - Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art40-A

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