TÍTULO VI - Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de IsençãoCAPÍTULO III - Dos Certificados de AIistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção

Art. 40

Lei do Serviço Militar · Art. 40

Art 40. Aos brasileiros dispensados de incorporação, será fornecido, pela autoridade militar competente, um Certificado de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único. O fornecimento de Certificado de Dispensa de Incorporação será feito mediante pagamento da taxa militar respectiva.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art40

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