TÍTULO VI - Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de IsençãoCAPÍTULO II - Da Reserva

Art. 35

Lei do Serviço Militar · Art. 35

Art 35. A Reserva, no que concerne às praças, será constituída pelos reservistas de 1ª e 2ª categorias.

Parágrafo único. A inclusão na Reserva de 1ª e 2ª categorias obedecerá aos interêsses de cada uma das Fôrças Armadas e será fixada na regulamentação da presente Lei.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art35

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