TÍTULO V - Das interrupções e das Prorrogações do Serviço MilitarCAPÍTULO II - Das Prorrogações do Serviço Militar

Art. 33

Lei do Serviço Militar · Art. 33

Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.954/2019

Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.

(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art33

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