Art. 33
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
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