TÍTULO V - Das interrupções e das Prorrogações do Serviço MilitarCAPÍTULO I - Da Interrupção

Art. 32

Lei do Serviço Militar · Art. 32

Art 32. A interrupção do Serviço Militar dos convocados matriculados em órgãos de Formação de Reserva, atendido o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 30, obedecerá às normas fixadas nos respectivos regulamentos.

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