TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO V - Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários

Art. 27-A

Lei do Serviço Militar · Art. 27-A

Incluído pela Lei 13.954/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.954/2019

Art. 27-A. Por ocasião do licenciamento do militar temporário das Forças Armadas, o tempo de atividade e as contribuições recolhidas para a pensão militar serão transferidos ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de contagem de tempo de contribuição, na forma estabelecida em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo federal.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço Militar
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art27-A

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