TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO III - Da Convocação

Art. 18

Lei do Serviço Militar · Art. 18

Art 18. Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art18

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