TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO II - Da Seleção

Art. 15

Lei do Serviço Militar · Art. 15

Art 15. Os critérios para a seleção serão fixados pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), de acôrdo com os requisitos apresentados pelas Fôrças Armadas, de per si .

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