TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO IV - Da Incorporação e da Matrícula nos Órgãos de Formação de Reserva

Art. 23

Lei do Serviço Militar · Art. 23

Art 23. Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art23

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