TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO V - Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários

Art. 25

Lei do Serviço Militar · Art. 25

Art 25. O convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula, será declarado insubmisso.

Parágrafo único. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, o qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art25

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