TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO III - Da Convocação

Art. 19

Lei do Serviço Militar · Art. 19

Art 19. Em qualquer época, tenham ou não prestado o Serviço Militar, poderão os brasileiros ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar a perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.

Parágrafo único. Os Ministros Militares poderão convocar pessoal da reserva para participação em exercícios, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art19

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