TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO II - Da Seleção

Art. 13

Lei do Serviço Militar · Art. 13

Art 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos:

a) físico;

b) cultural;

c) psicológico;

d) moral.

Parágrafo único. Para fins de seleção ou regularização de sua situação militar, todos os brasileiros deverão apresentar-se, no ano em que completarem 18 (dezoito) anos de idade, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações, em local e época que forem fixados, na regulamentação da presente lei, quando serão alistados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art13

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