TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO III - Da Convocação

Art. 16

Lei do Serviço Militar · Art. 16

Art 16. Serão convocados anualmente, para prestar o Serviço Militar inicial nas Fôrças Armadas, os brasileiros pertencentes a uma única classe.

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