TÍTULO III - Do Recrutamento para o Serviço MilitarCAPÍTULO V - Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários

Art. 26

Lei do Serviço Militar · Art. 26

Art 26. Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.

§ 1º Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatòriamente incorporados.

§ 2º Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art26

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