TÍTULO IV - Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de IncorporaçãoCAPÍTULO I - Das Isenções

Art. 28

Lei do Serviço Militar · Art. 28

Art 28. São isentos do Serviço Militar:

a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Isenções, do Adiamento de Incorporação e da Dispensa de Incorporação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1964-08-17;4375!art28

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