Art. 94
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b) compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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