CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 106

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 106

Art 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art106

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