CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 107

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 107

Art 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.

Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art107

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