CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 103

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 103

Art 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.

Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art103

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