Art. 95
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único.
(Revogado).
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
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