CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 104

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 104

Art 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art104

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