CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras

Art. 96

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 96

Redação atual dada pela LC 126/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · LC 126/2007

Art 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:

a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;

c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

d) configurar a insolvência econômico-financeira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX - Da Liquidação das Sociedades Seguradoras
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art96

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