CAPÍTULO XSeção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 108

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 108

Revogado pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2007alterado · LC 126/20072025revogado · LC 213/2025

Art. 108.

A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I - advertência;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

V – suspensão para atuação em:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

a) um ou mais ramos de seguro;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

b) proteção patrimonial mutualista;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

c) um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

d) uma ou mais modalidades de capitalização.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VI - (revogado);

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

VII - (revogado);

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

VIII - (revogado);

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

IX - (revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 1

(Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1º-A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – a capacidade econômica do infrator;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao Sistema Nacional de Seguros Privados, ao Sistema Nacional de Capitalização, aos mercados supervisionados, à instituição operadora, aos clientes ou a terceiros;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – o grau de reprovabilidade da conduta do infrator;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

V – a expressividade dos valores das operações irregulares;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VI – a duração da infração ou a prática sistemática ou reiterada;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VII – os antecedentes do infrator; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VIII – a reincidência.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito.

(Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 2o Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.

(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 3o O recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.

(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 4o Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

§ 5º Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art108

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita