CAPÍTULO XSeção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 112

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 112

Redação atual dada pela LC 126/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · LC 126/2007

Art. 112.

Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:

(Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).

(Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art112

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