Art. 113
Redação atual dada pela LC 213/2025.
Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1 Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.
(Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2 A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.
(Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
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