CAPÍTULO XSeção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 113

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 113

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.195/20152025alterado · LC 213/2025

Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1 Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108.

(Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

§ 2 A multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.

(Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art113

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