CAPÍTULO XSeção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 110

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 110

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art110

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