CAPÍTULO XSeção I - Das Infrações e das Penalidades

Art. 109

Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/1966) · Art. 109

Redação atual dada pela LC 213/2025.

Histórico de alterações
2025alterado · LC 213/2025

Art. 109. Os diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO X
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art109

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