Art. 304
Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;
II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator;
III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.
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