PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XII - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNALCAPÍTULO III - Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade
Art. 310
Regimento Interno do STJ · Art. 310
Art. 310. As requisições de pagamento das somas ao qual a Fazenda Pública for condenada serão dirigidas ao Presidente do Tribunal, que determinará as providências ao devedor para depósito ou alocação orçamentária.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)