Art. 309
Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
§ 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)