PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XII - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNALCAPÍTULO III - Do Cumprimento de Decisão do Tribunal que Reconheça a Exigibilidade

Art. 309

Regimento Interno do STJ · Art. 309

Art. 309. A execução por quantia certa fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação da competência originária do Tribunal observará o disposto na lei processual.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial por carga ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o cumprimento de decisão.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

§ 2º Se não houver impugnação no prazo regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada, observar-se-á o disposto na lei processual.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art309