PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XII - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNALCAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 302-A
Regimento Interno do STJ · Art. 302-A
Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)