Art. 302-A
Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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