Art. 315
6 acórdãos e 5 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 10/09/2026.
Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.
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