Art. 314
1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 06/04/2022.
Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
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