PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO XII - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO TRIBUNALCAPÍTULO IV - Da Intervenção Federal nos Estados

Art. 314

Regimento Interno do STJ · Art. 314

Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art314