Art. 256-O
3 acórdãos e 9 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.
Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
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