PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-B - Do Recurso Especial RepetitivoSEÇÃO II - Da Competência para Afetação e do Procedimento Preparatório para o Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

Art. 256-M

Regimento Interno do STJ · Art. 256-M

4 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-B - Do Recurso Especial Repetitivo
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art256-M

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