Art. 256-R
Art. 256-R. O acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo gerará as seguintes consequências nos demais recursos especiais fundados em idêntica questão de direito:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - se já distribuídos e não devolvidos à origem por trazerem outras questões além da afetada, serão julgados pelo relator, observada a tese firmada no julgamento de mérito do respetivo tema;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - se ainda não distribuídos e não devolvidos à origem, serão julgados pelo Presidente do STJ;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - se suspensos nas instâncias de origem, aplicam-se os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
Parágrafo único. O disposto no inciso III aplica-se a todos os processos que tratem de idêntica questão de direito, mesmo que não tenham sido objeto de suspensão.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)