PARTE II - DO PROCESSOTÍTULO IX - DOS RECURSOSCAPÍTULO II-B - Do Recurso Especial RepetitivoSEÇÃO III - Do Julgamento do Recurso Especial Repetitivo

Art. 256-Q

Regimento Interno do STJ · Art. 256-Q

29 acórdãos e 307 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 1º Alterada a tese firmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vice- presidentes dos Tribunais de origem.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

§ 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II-B - Do Recurso Especial Repetitivo
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art256-Q

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