Art. 98
Art. 98. O acórdão de julgamento em sessão secreta será lavrado pelo autor do primeiro voto vencedor, que não se mencionará, e conterá, de forma sucinta, a exposição da controvérsia, a fundamentação adotada e o dispositivo, bem como o enunciado da conclusão de voto divergente se houver.
Parágrafo único. O acórdão será assinado pelo Presidente, que lhe rubricará todas as folhas, e pelos Ministros que houverem participado do julgamento, na ordem decrescente de antiguidade.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita